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TRATADO DE LIVRE ASSOCIAÇÃO ENTRE O IMPÉRIO DA GERMÂNIA E O REINO DE MERIDIONÁLIA

 

PREÂMBULO

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Sua Germânica Majestade Imperial, Ferdinand V, Imperador da Germânia, representado por Sua Majestade, Friedrich II, Rei de Württemberg e Secretário Imperial de Relações Exteriores, e Sua Majestade, João I, Rei de Meridionália,

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CONSIDERANDO os laços históricos e culturais entre os povos germânico e meridionalino, bem como os vínculos dinásticos entre suas Casas Reais, unidos pelo sangue de Sua Majestade Imperial, o Imperador da Germânia, e de Seu filho, o Rei de Meridionália, e expressando o desejo mútuo de aprofundar a amizade e a cooperação em diversas áreas;

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RECONHECENDO a importância da estabilidade política, econômica e institucional para ambas as partes, bem como a necessidade de garantir a segurança, o desenvolvimento e o bem-estar de seus cidadãos;

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ACORDAM em celebrar o presente Tratado de Livre Associação nos seguintes termos:

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TÍTULO I – DA NATUREZA DA ASSOCIAÇÃO

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Artigo 1º – Da Livre Associação
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1.1. O presente Tratado estabelece uma relação de Livre Associação entre o Reino de Meridionália e o Império da Germânia, baseada na cooperação estreita e no respeito mútuo pela soberania e autodeterminação de ambas as partes.

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1.2. O Reino de Meridionália e o Império da Germânia mantêm sua independência, autonomia governamental e plena capacidade de conduzir seus assuntos internos e externos.

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1.3. O Reino de Meridionália e o Império da Germânia comprometem-se a manter consultas regulares sobre os interesses comuns decorrentes desta associação.

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TÍTULO II – DAS RELAÇÕES POLÍTICAS E DIPLOMÁTICAS

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Artigo 2º – Da Política Externa e Representação Internacional
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2.1. O Império da Germânia e o Reino de Meridionália comprometem-se, com base em seu alinhamento histórico, a comungarem dos mesmos interesses em questões de política externa, alinhando-se em foros internacionais. 

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2.2. O Reino da Meridionália se compromete a contribuir com o Império da Germânia em foros internacionais, sempre que solicitado. Prestará ainda, sempre que necessário, auxílio ao Império da Germânia em assuntos internacionais. 

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2.3. O Império da Germânia se compromete a auxiliar o Reino de Meridionália em seus assuntos internacionais sempre que solicitado e necessário.

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Artigo 3º – Da Cooperação em Defesa e Segurança
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3.1. O Império da Germânia e o Reino de Meridionália estabelecerão mecanismos de cooperação em defesa e segurança, incluindo a proteção mútua de seus territórios contra ameaças externas.

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3.2. Fica permitida a presença de missões militares germânicas em Meridionália e de missões militares meridionalinas na Germânia, com objetivos de treinamento, cooperação técnica e defesa conjunta, mediante acordos específicos entre as partes.

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3.3. Qualquer ação militar conjunta deverá ser precedida de consulta e anuência de ambas as partes.

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TÍTULO III – DA INFRAESTRUTURA E COOPERAÇÃO DIGITAL

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Artigo 4º – Das Estruturas Digitais Compartilhadas
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4.1. O Império da Germânia compartilhará com o Reino de Meridionália sua infraestrutura digital, seu aparato tecnológico e sua experiência administrativa para o fortalecimento institucional meridionalino.

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4.2. O Reino de Meridionália compromete-se igualmente a compartilhar suas estruturas digitais com o Império da Germânia, de modo a promover intercâmbio tecnológico e cooperação institucional plena entre as partes.

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TÍTULO V – DA INTEGRAÇÃO ECONÔMICA E SOCIAL

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Artigo 5º – Do Comércio, Livre Circulação
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5.1. Será estabelecida uma zona de livre comércio entre o Império da Germânia e o Reino de Meridionália, garantindo a eliminação de tarifas alfandegárias sobre bens e serviços entre os dois territórios.

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5.2. Os cidadãos do Reino de Meridionália e do Império da Germânia terão livre trânsito entre ambos os países, sem necessidade de vistos ou autorizações especiais.

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5.3. O reconhecimento recíproco de títulos acadêmicos e qualificações profissionais será promovido entre as duas nações.

 

TÍTULO VI – DA CIDADANIA RECÍPROCA

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Artigo 6º – Da Aquisição da Cidadania Germânica por Nacional Meridionalino 
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6.1. Será permitido aos cidadãos meridionalinos requerer a cidadania germânica, podendo manter tanto a cidadania do país de origem quanto a da nação associada.

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6.2. Os cidadãos do Reino de Meridionália que adquirirem a cidadania germânica terão os mesmos direitos e deveres dos demais cidadãos do Império da Germânia, inclusive o livre acesso a cargos públicos, eletivos ou nomeados, com exceção das funções no Serviço Diplomático.

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6.3. Será restrito ao ingresso por cidadão binacional os cargos constantes na carreira do Serviço Diplomático das Partes Contratantes.

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6.4. O processo de aquisição da cidadania germânica se dará mediante preenchimento do Formulário de Requisição de Cidadania no sítio oficial do Império da Germânia, conforme normas heráldicas e onomásticas vigentes.

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Artigo 7º – Da Aquisição da Cidadania Meridionalina por Nacional Germânico
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7.1. Será permitido aos cidadãos germânicos requerer a cidadania meridionalina, podendo manter tanto a cidadania do país de origem quanto a da nação associada.

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7.2. O processo se dará por meio de petição escrita ao Rei de Meridionália, conforme procedimento disponível na página oficial do Reino.

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7.3. O Governo de Meridionália empenhar-se-á na integração dos novos cidadãos germânicos aos costumes, normas e sistemas de identidade nacional e nobiliarquia do Estado Meridionalino.

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TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 8º – Da Revisão e Extinção do Tratado
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8.1. O presente tratado poderá ser modificado por comum acordo entre as partes, mediante a assinatura de protocolos adicionais.

 

8.2. Caso qualquer das partes deseje denunciar este tratado, deverá notificar a outra parte com seis meses de antecedência, assegurando a transição pacífica das responsabilidades e obrigações estabelecidas.

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Artigo 11 – Do Registro e Entrada em Vigor
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11.1. O presente tratado será registrado nos arquivos de  Estado do Império da Germânia e do Reino de Meridionália, bem como publicado oficialmente.

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11.2. Este tratado entra em vigor na data de sua assinatura por ambas as partes.

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Dado e passado na cidade de Curitiba, no sétimo dia do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e seis, sob a graça de Deus e com a firme convicção da eternidade desta amizade.

 

PELO IMPÉRIO DA GERMÂNIA:
S.M. Friedrich II, Rei de Württemberg,
Secretário Imperial de Relações Exteriores

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PELO REINO DE MERIDIONÁLIA:
S.M. João , Rei de Meridionália

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Curitiba, 07 de janeiro de 2026

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