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Pequenas Armas do Reino de Meridionália.

Reino de Meridionália

 

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Decreto Real Nº 17/2021

Disposições preliminares do Sistema Senhorial e subdivisões do Reino

 

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Neste quinto dia do mês de março do ano de Nosso Senhor de dois mil e vinte e um, Sua Majestade Real, o Rei de Meridionália, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

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Artigo 1 - Fica oficialmente subdividido, o Reino de Meridionália, em: Capitanias, Províncias, Senhorios e Municípios.

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Capítulo I - Dos Senhorios e Municípios

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Artigo 2 - Senhorio é toda a área pertencente a um Senhor, membro da média ou baixa nobreza meridionalina, que exercerá sobre suas terras poder absoluto, porém, subordinado as ordens provinciais e reais. Serão senhorios: os Condados, Viscondados, Baronias e​ Senhorios. ​

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Artigo 3 - Município é a unidade correspondente a qualquer perímetro urbano no Reino, que será oficialmente representado pela pessoa do Prefeito, nas províncias políticas, e pela pessoa do capitão-municipal, nas províncias-senhorios, conforme os termos dispostos no artigo 5 deste Decreto. Os municípios serão classificados em 2 níveis:

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  1. Vila;

  2. Cidade.

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§1 Os senhorios serão oficializados por Sua Majestade, mediante concessão nobiliárquica.

§2 Todo perímetro urbano será, obrigatoriamente, um município com administração própria e independente das ordens de qualquer Senhor, caso localizado em província política.​

§3 Os prefeitos serão eleitos pela população de cada município, por meio de eleições diretas localmente organizadas, seguindo normas eleitorais a serem instituídas por futuro documento; ou serão indicados diretamente pela Coroa.​

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Capítulo II - Das Capitanias, Províncias e Distrito Real

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Artigo 4 - Capitanias são unidades territorialmente superiores, compõem as Capitanias, suas províncias. As Capitanias são constituídas a partir das unidades territoriais que se independentizaram do Império do Brasil formando Meridionália e outros territórios historicamente importantes. São elas:

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  1. Capitania de Curitiba, formada a partir da outrora Comarca de Paranaguá e Curitiba;

  2. Capitania de Santa Catarina, formada a partir da outrora Província de Santa Catarina; 

  3. Capitania da Terra do Fogo, formada a partir do território conquistado como indenização na Questão de Palmas.

 

§4 Capitanias serão sempre unidades territoriais não políticas.

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Artigo 5 - Províncias são unidades territoriais constituídas a partir de regiões históricas de cada Capitania, sendo classificadas entre dois tipos:

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  1. Províncias políticas: aquelas compostas por municípios e diferentes senhorios da média e baixa nobreza, com organização política local a partir destes;

  2. Províncias-senhorios: províncias cuja extensão total pertence a um único Senhor, da Alta Nobreza - Ducados e Marquesados -incluindo vilas e cidades, que serão municípios semiautônomos, subordinados as ordens do Duque ou Marquês, que definirá seus respectivos capitães-municipais.

 

Artigo 6 Cada Província política contará com sua Assembleia Provincial, que será formada pelos senhores e pelos prefeitos da Província, onde tomarão decisões coletivas para o território provincial, e elegerão, primeiramente, o presidente da Assembleia e posteriormente, o representante oficial da Província no Parlamento Real.

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Artigo 7 - Ficam oficialmente instituídas as seguintes províncias, e suas capitais:

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CAPITANIA DE CURITIBA

  • Província de Apucarana, com capital na cidade de Maringá;

  • Província do Caiuá, com capital na cidade de Umuarama;

  • Província da Campária, com capital na cidade de Campo Mourão;

  • Província de Campos Gerais, com capital na cidade de Ponta Grossa;

  • Província do Guayrá, com capital na cidade de Cascavel;

  • Província de Guarapuava, com capital na cidade de Guarapuava;

  • Província de Palmas, com capital na cidade de Palmas;

  • Província da Sulícia, com capital na cidade de Curitibanos;

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CAPITANIA DE SANTA CATARINA

  • Província de Costa Aurina, com capital na cidade de Desterro;

  • Província de Lages, com capital na cidade de Lages;

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CAPITANIA DA TERRA DO FOGO

  • Província de Tolhuin, com capital na cidade de Tolhuin;

  • Província de Ushuaia, com capital na cidade de Ushuaia.

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Artigo 8 - Fica instituído o Distrito Real de Curitiba, unidade territorial específica, de nível igual ao de Província, para demarcar as terras principais da Coroa, abrangendo o primeiro planalto e a planície litorânea curitibana.

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Artigo 9 - O presente decreto entrará em vigor no momento de sua publicação. 

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Gabinete Real, Palácio Tindiquera, Curitiba, Distrito Real, 05/03/2021

Sua Majestade Real,

João I

Rei de Meridionália, etc.

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