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Pequenas Armas do Reino de Meridionália.

Reino de Meridionália

 

Decreto Real Nº 17/2021

Disposições preliminares do Sistema Senhorial e subdivisões do Reino

 

Neste quinto dia do mês de março do ano de Nosso Senhor de dois mil e vinte e um, Sua Majestade Real, o Rei de Meridionália, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

Artigo 1 - Fica oficialmente subdividido, o Reino de Meridionália, em: Capitanias, Províncias, Senhorios e Municípios.

 

Capítulo I - Dos Senhorios e Municípios

Artigo 2 - Senhorio é toda a área pertencente a um Senhor, membro da média ou baixa nobreza meridionalina, que exercerá sobre suas terras poder absoluto, porém, subordinado as ordens provinciais e reais. Serão senhorios: os Condados, Viscondados, Baronias e​ Senhorios.

Artigo 3 - Município é a unidade correspondente a qualquer perímetro urbano no Reino, que será oficialmente representado pela pessoa do Prefeito, nas províncias políticas, e pela pessoa do capitão-municipal, nas províncias-senhorios, conforme os termos dispostos no artigo 5 deste Decreto. Os municípios serão classificados em 2 níveis:

  1. Vila;

  2. Cidade.

§1 Os senhorios serão oficializados por Sua Majestade, mediante concessão nobiliárquica.

§2 Todo perímetro urbano será, obrigatoriamente, um município com administração própria e independente das ordens de qualquer Senhor, caso localizado em província política.

§3 Os prefeitos serão eleitos pela população de cada município, por meio de eleições diretas localmente organizadas, seguindo normas eleitorais a serem instituídas por futuro documento; ou serão indicados diretamente pela Coroa.

Capítulo II - Das Capitanias, Províncias e Distrito Real

Artigo 4 - Capitanias são unidades territorialmente superiores, compõem as Capitanias, suas províncias. As Capitanias são constituídas a partir das unidades territoriais que se independentizaram do Império do Brasil formando Meridionália e outros territórios historicamente importantes. São elas:

  1. Capitania de Curitiba, formada a partir da outrora Comarca de Paranaguá e Curitiba;

  2. Capitania de Santa Catarina, formada a partir da outrora Província de Santa Catarina; 

  3. Capitania da Terra do Fogo, formada a partir do território conquistado como indenização na Questão de Palmas.

 

§4 Capitanias serão sempre unidades territoriais não políticas.

Artigo 5 - Províncias são unidades territoriais constituídas a partir de regiões históricas de cada Capitania, sendo classificadas entre dois tipos:

  1. Províncias políticas: aquelas compostas por municípios e diferentes senhorios da média e baixa nobreza, com organização política local a partir destes;

  2. Províncias-senhorios: províncias cuja extensão total pertence a um único Senhor, da Alta Nobreza - Ducados e Marquesados -incluindo vilas e cidades, que serão municípios semiautônomos, subordinados as ordens do Duque ou Marquês, que definirá seus respectivos capitães-municipais.

 

Artigo 6 Cada Província política contará com sua Assembleia Provincial, que será formada pelos senhores e pelos prefeitos da Província, onde tomarão decisões coletivas para o território provincial, e elegerão, primeiramente, o presidente da Assembleia e posteriormente, o representante oficial da Província no Parlamento Real.

Artigo 7 - Ficam oficialmente instituídas as seguintes províncias, e suas capitais:

CAPITANIA DE CURITIBA

  • Província de Apucarana, com capital na cidade de Maringá;

  • Província do Caiuá, com capital na cidade de Umuarama;

  • Província da Campária, com capital na cidade de Campo Mourão;

  • Província de Campos Gerais, com capital na cidade de Ponta Grossa;

  • Província do Guayrá, com capital na cidade de Cascavel;

  • Província de Guarapuava, com capital na cidade de Guarapuava;

  • Província de Palmas, com capital na cidade de Palmas;

  • Província da Sulícia, com capital na cidade de Curitibanos;

CAPITANIA DE SANTA CATARINA

  • Província de Costa Aurina, com capital na cidade de Desterro;

  • Província de Lages, com capital na cidade de Lages;

CAPITANIA DA TERRA DO FOGO

  • Província de Tolhuin, com capital na cidade de Tolhuin;

  • Província de Ushuaia, com capital na cidade de Ushuaia.

Artigo 8 - Fica instituído o Distrito Real de Curitiba, unidade territorial específica, de nível igual ao de Província, para demarcar as terras principais da Coroa, abrangendo o primeiro planalto e a planície litorânea curitibana.

Artigo 9 - O presente decreto entrará em vigor no momento de sua publicação. 

Gabinete Real, Palácio Tindiquera, Curitiba, Distrito Real, 05/03/2021

Sua Majestade Real,

João I

Rei de Meridionália, etc.

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