Reino de Meridionália
Gabinete Real
Palácio Tindiquera
Decreto Real Nº 22/2022
Que trata da Regulamentação de Partidos Políticos
Capítulo I - Disposições Preliminares
Art. 1
A criação, atuação e encerramento de atividades de partidos políticos no Reino se dará nos termos do presente Decreto.
Art. 2
Considera-se “partidos políticos” os movimentos institucionais de direito privado aos quais compete possibilitar a expressão política dos súditos em ação coletiva e coordenada, como forma do efetivo exercício da manutenção das instituições democráticas representativas do Reino.
Capítulo II - Dos termos para registro
Art. 3
O registro partidário se dará a partir de solicitação formal dirigida ao Cartório de Registros Jurídicos, subscrito por pelo menos dois súditos meridionalinos que gozem de seus direitos políticos. Deverá constar no registro:
a) Nome completo e domicílio dos guardiões;
b) Nome e sigla da instituição partidária, em língua portuguesa;
c) Base ideológica ou ideias esparsas que fundamenta o partido, preliminarmente;
d) Justificativa da criação do partido;
e) Objetivos gerais (síntese) e, em tópicos, objetivos específicos do partido.
Art. 4
Uma vez feita a solicitação, o Cartório verificará sua regularidade formal e em seguida, entregará para análise da Coroa Real, a qual aprovará ou recusará o registro mediante seu julgamento. Poderá o Cartório e posteriormente a Coroa, devolver a solicitação com observações para alteração nos termos. Se aprovada a solicitação, a Coroa publicará em ato oficial pertinente o registro do partido efetivado e sua consequente autorização para atuar legalmente.
Capítulo III - Do estatuto e do projeto
Art. 5
Cada partido deverá, sob pena de descrédito e revogação de seu registro, em até um ano após a aprovação da Coroa, confeccionar seu estatuto. Este será composto ao menos por termos que contemplem as seguintes disposições que versem sobre seu funcionamento e normas:
a) filiação;
b) direitos e deveres dos filiados;
c) suspensão e expulsão de membros, garantindo-se o direito de defesa;
d) princípios ideológicos;
e) objetivos políticos gerais;
f) procedimento de reforma do estatuto e de alteração no projeto geral do partido;
g) dissolução.
Par. Único
As disposições das alíneas d e e deste Artigo devem coincidir com o que foi informado na solicitação de registro já tratada. Mudanças nos termos referentes aos princípios ideológicos e objetivos políticos preliminares passarão por nova apreciação da Coroa, mediante ofício entregue a ela.
Art. 6
A publicação do Estatuto caberá exclusivamente ao partido político em seus meios, o documento será público e observará as disposições da Constituição Real e da legislação em vigor. Cada Estatuto será apreciado pela Coroa e por instituições competentes que examinarão sua regularidade legal.
Capítulo IV - Da Filiação
Art. 7
Cada partido definirá normas próprias para que ocorra a filiação, cada súdito terá direito a solicitar filiação segundo tais definições e será efetivamente filiado se aprovada pelo partido sua solicitação.
Art. 8
Será considerado filiado do partido todo súdito que a ele associar-se livremente, nos termos do estatuto. Será considerado desfiliado a partir de um termo formal de desligamento entregue ao partido que obrigatoriamente ratificará, com assinatura de seu representante legal, a desfiliação.
Capítulo V - Do cancelamento e cassação do registro
Art. 9
O registo do partido político será cassado ou mesmo cancelado mediante decisão da Coroa com devida justificativa ou atendendo a ofício de autoridades partidárias nas hipóteses de dissolução, fusão ou incorporação a outro.
Art. 10
O partido político terá seu registro cassado pela Coroa automaticamente nas seguintes condições:
a) Em caso de prática de crime eleitoral reconhecida em decisão final;
b) Em caso de desrespeito ao estatuto do partido por seus dirigentes, quando não for possível o afastamento destes;
c) Caso cometa ofensa ao Rei, a Casa Real, a Constituição ou a Igreja Greco-Católica Meridionalina.
Art. 11
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
CUMPRA-SE! PUBLICA-SE!
Curitiba, Distrito Real, 26/12/2022
Sua Majestade Real, João I Rei de Meridionália,
Duque de Curitiba, Marquês de Paranaguá,
Grão-Mestre da Ordem da Cruz de Vianna,
etc., etc., etc.