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Grandes Armas do Reino de Meridionália.p

Reino de Meridionália

 

Decreto Real Nº 19/2021

Que cria o Instituto Meridionalino de Geografia e Historiografia

 

Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de Nosso Senhor de dois mil e vinte e um, Sua Majestade, o Rei de Meridionália, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o caráter “histórico-ucronista” desta micronação e, portanto, a necessidade de um instrumento para construção da historiografia, preservação da cultura e disposição da geografia do Reino, legitimando-o historicamente enquanto micronação virtualista a partir do embasamento histórico-geográfico micronacional optado,

DECRETA:

 

Capítulo I - Disposições Preliminares

Artigo 1 - Fica instalado o Instituto Meridionalino de Geografia e Historiografia, organismo oficial de Estado, incumbido da condução de estudos historiográficos, bem como de funções relacionadas a Geografia e cartografia do Reino.

Artigo 2 - Compete ao Instituto Meridionalino de Geografia e Historiografia:

  1. Realizar trabalhos cartográficos, confeccionando e mantendo atualizados todos os mapas do Reino, com prioridade para aquele referente as demarcações e limites senhoriais.

  2. Organizar e conduzir os estudos historiográficos, antropológicos e culturais de Meridionália, bem como publicar seus resultados em forma de artigos a serem produzidos para a contínua construção e preservação da historiografia meridionalina;

  3. Organizar e conduzir oficialmente os estudos geográficos - geológicos, hidrográficos, climatológicos, etc - de Meridionália, bem como publicar seus resultados em forma de artigos a serem produzidos.

§1 Os mapas serão confeccionados segundo o que o Instituto julgar necessário, ou sob solicitação de Sua Majestade, o Rei. Outras autoridades também poderão solicitar, com justificativa, trabalhos cartográficos ao Instituto.

Capítulo II - Da Administração

Artigo 3 - O Instituto Meridionalino de Geografia e Historiografia será administrado por Sua Majestade, o Rei, ou por um Diretor-Geral por ele indicado, que se incumbirá das competências dispostas neste Decreto.

§2 O Diretor-Geral poderá organizar, caso necessário, uma estrutura organizacional mais ampla para a melhor condução dos trabalhos propostos, instituída por meio de documento a ser elaborado e proposto no Parlamento Real.

Artigo 4 - O presente decreto entrará em vigor no momento de sua publicação. 

Gabinete Real, Palácio Tindiquera,

Curitiba, Distrito Real, 17/03/2021

Pequenas Armas do Reino de Meridionália.

Sua Majestade Real,  João I Rei de Meridionália,

Duque de Curitiba, Marquês de Paranaguá,

Grão-Mestre da Ordem da Cruz de Vianma,

etc., etc., etc.

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