
Reino de Meridionália
Decreto Real Nº 19/2021
Que cria o Instituto Meridionalino de Geografia e Historiografia
Ao décimo sétimo dia do mês de março do ano de Nosso Senhor de dois mil e vinte e um, Sua Majestade, o Rei de Meridionália, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o caráter “histórico-ucronista” desta micronação e, portanto, a necessidade de um instrumento para construção da historiografia, preservação da cultura e disposição da geografia do Reino, legitimando-o historicamente enquanto micronação virtualista a partir do embasamento histórico-geográfico micronacional optado,
DECRETA:
Capítulo I - Disposições Preliminares
Artigo 1 - Fica instalado o Instituto Meridionalino de Geografia e Historiografia, organismo oficial de Estado, incumbido da condução de estudos historiográficos, bem como de funções relacionadas a Geografia e cartografia do Reino.
Artigo 2 - Compete ao Instituto Meridionalino de Geografia e Historiografia:
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Realizar trabalhos cartográficos, confeccionando e mantendo atualizados todos os mapas do Reino, com prioridade para aquele referente as demarcações e limites senhoriais.
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Organizar e conduzir os estudos historiográficos, antropológicos e culturais de Meridionália, bem como publicar seus resultados em forma de artigos a serem produzidos para a contínua construção e preservação da historiografia meridionalina;
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Organizar e conduzir oficialmente os estudos geográficos - geológicos, hidrográficos, climatológicos, etc - de Meridionália, bem como publicar seus resultados em forma de artigos a serem produzidos.
§1 Os mapas serão confeccionados segundo o que o Instituto julgar necessário, ou sob solicitação de Sua Majestade, o Rei. Outras autoridades também poderão solicitar, com justificativa, trabalhos cartográficos ao Instituto.
Capítulo II - Da Administração
Artigo 3 - O Instituto Meridionalino de Geografia e Historiografia será administrado por Sua Majestade, o Rei, ou por um Diretor-Geral por ele indicado, que se incumbirá das competências dispostas neste Decreto.
§2 O Diretor-Geral poderá organizar, caso necessário, uma estrutura organizacional mais ampla para a melhor condução dos trabalhos propostos, instituída por meio de documento a ser elaborado e proposto no Parlamento Real.
Artigo 4 - O presente decreto entrará em vigor no momento de sua publicação.
Gabinete Real, Palácio Tindiquera,
Curitiba, Distrito Real, 17/03/2021

Sua Majestade Real, João I Rei de Meridionália,
Duque de Curitiba, Marquês de Paranaguá,
Grão-Mestre da Ordem da Cruz de Vianma,
etc., etc., etc.