

Tratado de reconhecimento diplomático mútuo entre o Reino de Meridionália e o Tzarado da Bulgária
Campo Mourão, 17/04/2021
Sua Majestade, o Rei de Meridionália e Sua Majestade Imperial e Real o Tzar da Bulgária, decididos a estabelecer formalmente e de forma duradoura as relações entre suas nações, concluíram este tratado.
Disposições Primárias
Artigo 1 - O Reino da Meridionália e o Tzarado da Bulgária, reconhecem-se mutuamente como Estados Soberanos e Independentes de forme irredutível e irrevogável.
Artigo 2 - O Reino da Meridionália e o Tzarado da Bulgária, comprometem-se a respeitar mutuamente seus símbolos, identidade cultural, legislação e integridade territorial, bem como reconhecer suas autoridades representantes legitimamente constituídas.
Da Extensão Territorial
Artigo 3 - O Reino de Meridionália declara como territórios sob sua plena soberania, aquele macronacional correspondente aos estados brasileiros de Paraná e Santa Catarina, e aos departamentos de Ushuaia e Tolhuin, na província argentina da Terra do Fogo.
Artigo 4 - O Tzarado da Bulgária declara como territórios sob sua plena soberania a configuração territorial do Reino da Bulgária em 1914.
Das Relações Diplomáticas
Artigo 5 - O Reino de Meridionália e o Tzarado da Bulgária, estabelecem relações diplomáticas facultando a cada uma das partes o envio e fixação de uma missão diplomática a ser regida segundo o costume e a prática diplomática micronacional.
Disposições Finais
Artigo 6 - O presente tratado entra em vigor na data de sua ratificação por ambas as partes.
Assinam pelas partes,
Sua Majestade Real, João I Vyšehrad, Rei de Meridionália, etc.
Sua Majestade Imperial e Real, Boris IV de Bragança e Feitos Asen-Pellegrini-Logos, Tzar da Bulgária, etc.