Tratado de Reconhecimento Mútuo e Cooperação Diplomática entre o Reino de Meridionália e o Reino de Portugal
Mafra, 04/03/2022
O Reino de Meridionália e o Reino de Portugal, de boa vontade mútua assinam este tratado a fim de estabelecer firmes e harmônicas relações diplomáticas bilaterais. Formalmente concordam e anunciam:
Artigo 1. O Reino de Meridionália, no uso de sua autonomia e soberania, RECONHECE como micronação Independente, Soberana e parte da comunidade intermicronacional de Estados, a Portugal micronacional, reconhecendo assim suas reivindicações territoriais até o momento da assinatura deste Tratado, seu legítimo Governo, seu povo e sua cultura.
Artigo 2. Que o Reino de Portugal, no uso de sua autonomia e soberania, RECONHECE como micronação Independente, Soberana e parte da comunidade intermicronacional de Estados, o Reino de Meridionália, reconhecendo assim suas reivindicações territoriais até o momento da assinatura deste Tratado, seu legítimo Governo, seu povo e sua cultura.
Artigo 3. Que as partes contratantes se comprometem em estabelecer e manter contatos diplomáticos, os quais serão realizados através de atividade de seus respectivos órgãos de relações exteriores e através da conversação entre suas autoridades diplomáticas, incluindo os respectivos Monarcas, bem como farão uso da diplomacia para resolução pacífica de suas controvérsias, quando necessário.
Artigo 4. Que ambas as partes contratantes assistir-se-ão nas relações exteriores com as micronações da comunidade intermicronacional.
Artigo 5. Que ambas as partes se comprometem em permitir que súditos e cidadãos de cada uma das micronações contratantes possam bem frequentar, residir e comerciar no país da parte correlata, respeitadas as leis de imigração e os vistos dispostos pelas leis, bem como garantir que os súditos e cidadãos de ambas as partes contratantes gozarão da mais perfeita e inteira segurança de consciência, sem que possam ser perturbados ou molestados por causa de Suas crenças religiosas e sua cultura, porquanto respeitarem as leis e os usos e costumes estabelecidos no país.
Artigo 6. Que ambas as nações, com um sinal de boa vontade fará com que a assinatura deste tratado seja pública para informar seus cidadãos, diplomatas e autoridades em seus respectivos sites e círculos oficiais.
Artigo 7. Este Tratado será feito em uma via, depositada no Arquivo Real de Meridionália, com cópia entregue a Portugal micronacional. Entrará em vigor no momento de sua publicação.
Assinam pelas partes,
Sua Majestade Real, João I, Rei de Meridionália, etc., etc., etc.
Sua Majestade Real, Antônio II, Rei de Portugal, etc., etc., etc.